Substituição Remunerada
SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
1 – CONCEITO
1.1 – Pagamento devido ao substituto pelo exercício ou função de direção ou chefia e dos cargos de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
2 – REQUISITOS BÁSICOS
2.1 – Afastamento legalmente constituído do titular do cargo ou função de direção ou chefia e dos cargos de Natureza Especial.
3 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
3.1 – Requerimento pelo SIGEPE/SOUGOV;
3.2 – Portarias de designação do titular e do substituto;
3.3 - Termo de opção do substituto, caso a opção do substituído exija
3.4 – Documentos que comprovem o afastamento do titular (notificação de férias, atestados médicos devidamente homologados, certificado de participação em treinamentos, etc.);
3.5 - Documento comprobatório das férias do substituto;
3.6 – Documentos que comprovem a efetiva substituição (ex: cópia do registro de frequência)
4 – BASE LEGAL
4.1 – Legislação Principal
Art. 38 da Lei n° 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990
4.2 – Legislação Complementar
Ofício – Circular SRH n° 83, de 2002
Ofício - Circular n° 01/2005 – SRH/MP
Nota Técnica n° 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 26 de novembro de 2009
OBSERVAÇÕES:
1 - Não é possível o pagamento de substituição remunerada de função exclusiva de docente (FCC – Coordenação de Curso) a servidor técnico-administrativo em Educação.
2 - O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.112, de 1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.
3 – Os atestados médicos, para efeitos de substituição, terão que ser cadastrados e homologados pelo setor médico, estes deverão ser apresentados no setor médico no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela Instituição.
4 – Atestados de comparecimento não serão aceitos como comprovação para pagamento de substituição
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