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Afastamento para Curso Stricto Sensu - Técnico Administrativo

Escrito por AMONNAT NATANAEL DE JESUS MIRANDA | Criado: Quinta, 28 de Outubro de 2021, 13h57 | Publicado: Quinta, 28 de Outubro de 2021, 13h57 | Última atualização em Segunda, 12 de Junho de 2023, 09h54

DEFINIÇÃO:

- Dispensa do servidor, por tempo determinado, do exercício de suas atividades inerentes ao seu cargo para participar de Programas de Pós-graduação stricto sensu no Brasil ou no exterior.

REQUISITOS:

 - São os previstos no art. 13 da RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:

Participar de edital de processo seletivo para a concessão de afastamento;

- Caso aprovado em processo seletivo para a concessão de afastamento, efetuar a abertura do processo, anexando:

 1. A documentação citada no art. 14 da RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 2021;

 2. Currículo profissional, atualizado, com, no mínimo, as seguintes informações: minicurrículo, dados pessoais, e-mail, pelo menos um conhecimento técnico, pelo menos uma competência comportamental, formação acadêmica e pelo menos uma experiência, extraído do SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal ou pelo SOUGOV.

INFORMAÇÕES GERAIS:

- Para a concessão do afastamento em questão a ação de desenvolvimento deverá estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente do IFS;

- O tempo máximo de afastamento será de até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado, até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado e até 12 (doze) meses para Pós-doutorado;

- Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento mencionados no caput, o servidor poderá fazer uso da licença para capacitação, nos termos do Decreto nº 9.991/2019;

- O Programa de Pós-graduação stricto sensu nas instituições nacionais de educação superior e pesquisa deverá ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e ter conceito igual ou superior a três, na avaliação da CAPES, no momento da solicitação do afastamento;

- O servidor ocupante de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG), que se afastar para cursar Programas de Pós-graduação stricto sensu deverá solicitar a exoneração do cargo ou função;

- Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento;

- A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção;

- O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente;

- Os servidores beneficiados pelo afastamento integral terão que permanecer no IFS no exercício de suas funções, após o seu retorno, no mínimo por um período igual ao do afastamento concedido;

- Caso o servidor venha a ser demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para ressarcir ao IFS os gastos com seu afastamento, na forma do art. 47, da Lei nº 8.112/1990;

- Em todos os casos de afastamento, o servidor deverá reassumir o exercício de suas funções imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido na Portaria de liberação;

- O servidor afastado deverá encaminhar semestralmente à PROGEP o relatório das atividades desenvolvidas, com assinatura do orientador, junto do histórico escolar atualizado.

PREVISÃO LEGAL: 

- Artigos 96-A e 102, inciso IV da Lei nº 8.112/1990;

Lei n° 11.091/2005;

Decreto nº 9.991/2019;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021;

- RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

DOCUMENTOS:

 - Modelo de Relatório das Atividades Acadêmicas Desenvolvidas pelo servidor durante o período de afastamento para participação em Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

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