Essa pagina depende do javascript para abrir, favor habilitar o javascript do seu browser!
Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Guia do Servidor > Hotsite - PROGEP > Exoneração do Cargo/Vacância
Início do conteúdo da página

Exoneração do Cargo/Vacância

Escrito por Administrador | Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quarta, 25 de Março de 2015, 15h53 | Última atualização em Quinta, 09 de Dezembro de 2021, 13h19

Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar. 

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Para exoneração a pedido:

  • Requerimento do interessado com encaminhamento da chefia imediata;
  • Declaração de bens e valores ou cópia da última declaração do Imposto de Renda;
  • Cópias da Identidade e do CPF.

3. Para exoneração de ofício:

  • Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;
  • Comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;
  • Declaração de bens e valores atualizada (para a hipótese de exoneração por reprovação no estágio probatório);
  • Cópias da Identidade e do CPF (para a hipótese de exoneração por reprovação no estágio probatório).

4. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição;
2. Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:

  • Quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo;
  • Quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo).

3. O servidor exonerado terá direito à:

  • Gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);
  • Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.

4. Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período;
5. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 

PREVISÃO LEGAL:

Artigos 20, parágrafo 2º, 34, 65, 95, parágrafo 2º, 172 da Lei nº 8.112 de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97.

registrado em:
Fim do conteúdo da página
Debug de template
Prefixo de posicoes de modulo: com_content-article
ID Item de menu ativo: 983
LINK Item de menu ativo: index.php?option=com_content&view=article&id=6424