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Averbação/ Desaverbação de Tempo de Serviço

Escrito por Administrador | Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quarta, 25 de Março de 2015, 15h52 | Última atualização em Quinta, 09 de Dezembro de 2021, 12h43

É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

  • O fim a que se destina;
  • Denominação do cargo ou emprego ocupado;
  • Regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
  • Tempo de contribuição serviço bruto;
  • Faltas e licenças ocorridas no período;
  • Tempo líquido de contribuição;
  • Demais ocorrências funcionais.

3. No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar;
4. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à “PROGEP”.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. O tempo de contribuição prestado ao serviço público federal será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego;
2. O tempo de contribuição prestado ao serviço público estadual ou municipal será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores;
3. O tempo prestado em atividade, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS;
4. O serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria;
5. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria;
6. O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno;
7. É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa;
8. O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito;
9. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.

PREVISÃO LEGAL:

Lei nº 6.226 de 14/07/75, alterada pela Lei nº 6.864 de 01/12/80 - contagem recíproca de tempo de serviço;
Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112 de 11/12/90 e
Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98.

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